Descanso Semanal Remunerado DSR: o que é, quem tem direito e como calcular

O Descanso Semanal Remunerado (DSR), também chamado de repouso semanal remunerado (RSR), é o direito de todo trabalhador com carteira assinada a 24 horas consecutivas de folga por semana, com pagamento garantido.
Ele está previsto no artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, nos artigos 67 a 70 da CLT e na Lei nº 605/1949, que regulamenta o benefício desde 1949. A regra vale tanto para trabalhadores urbanos quanto rurais.
O que diz a legislação sobre o DSR
A Constituição garante ao trabalhador um descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. A CLT reforça essa regra no artigo 67, determinando 24 horas consecutivas de descanso, que devem coincidir com o domingo, salvo necessidade do serviço.
A Lei 605/49 é a norma específica sobre o tema. Segundo o artigo 1º da lei, o repouso deve ocorrer preferencialmente aos domingos e, dentro dos limites das exigências técnicas de cada empresa, também nos feriados civis e religiosos, respeitando a tradição local.
O artigo 2º da mesma lei estende o direito aos trabalhadores rurais, com exceção daqueles que atuam em regime de parceria, meação ou forma semelhante de participação na produção.
Quem tem direito ao DSR
Têm direito ao DSR os empregados contratados pelo regime CLT, urbanos e rurais, independentemente do tipo de remuneração (fixa, por hora, por comissão ou por produção).
A Lei 605/49 também estende o benefício, em condição específica, aos trabalhadores autônomos que atuam de forma agrupada por meio de sindicato, caixa portuária ou entidade semelhante. Nesse caso, a remuneração do repouso corresponde a um acréscimo de um sexto sobre os salários efetivamente recebidos.
Ficam fora da regra os servidores públicos estatutários da União, dos estados e dos municípios, já que esses profissionais seguem regime jurídico próprio.
Como funciona o DSR na prática
O descanso deve ocorrer em um dia da semana, preferencialmente aos domingos, após um período máximo de seis dias trabalhados em sequência. A empresa pode conceder o DSR antes disso, como ocorre na escala 5×2, mas nunca pode ultrapassar os seis dias consecutivos de trabalho sem folga.
Empresas que precisam funcionar aos domingos, como comércio, hotelaria, saúde e segurança, podem manter atividade nesse dia, desde que organizem uma escala de revezamento mensal, sujeita a fiscalização, conforme o artigo 67 da CLT.
Com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), tornou-se possível negociar entre empresa e trabalhador qual dia da semana será destinado ao descanso, sem obrigatoriedade estrita do domingo, desde que respeitadas as demais regras legais.
Como calcular o DSR por tipo de trabalhador
A forma de calcular o DSR muda de acordo com o regime de remuneração do trabalhador. A tabela resume as principais situações:
| Tipo de trabalhador | Como o DSR é calculado |
|---|---|
| Mensalista | Já está embutido no salário mensal, desde que não haja faltas injustificadas ou horas extras a considerar. |
| Horista ou diarista | (soma das horas trabalhadas no mês ÷ dias úteis, contando sábado) × número de domingos e feriados do mês, multiplicado pelo valor da hora. |
| Comissionista puro | (total de comissões no mês ÷ dias úteis) × número de domingos e feriados do período. |
| Comissionista misto | (salário fixo + comissões do mês ÷ dias úteis) × número de domingos e feriados do período. |
| Tarefeiro ou por peça | Valor correspondente às tarefas realizadas na semana, no horário normal, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados. |
| Empregado em domicílio | Total da produção semanal dividido por seis. |
| Trabalhador intermitente | Pago junto com os demais valores de cada convocação, proporcional ao período trabalhado. |
| Autônomo agrupado por sindicato | Acréscimo de um sexto sobre os salários efetivamente recebidos. |
Em todos os casos com remuneração variável, os sábados entram na contagem como dias úteis. Esse é um ponto de erro comum em folhas de pagamento, porque o sábado não é feriado nem domingo, mas conta no divisor da fórmula.
Exemplo prático de cálculo (horista)
Os valores abaixo são apenas ilustrativos, para entender o mecanismo do cálculo, e não devem ser usados como referência de valor de hora ou salário.
Um trabalhador horista trabalhou 200 horas em um mês com 22 dias úteis e 4 domingos. O cálculo segue três passos:
- 200 horas ÷ 22 dias úteis = 9,09 horas por dia útil
- 9,09 × 4 domingos = 36,36 horas equivalentes ao DSR
- 36,36 × valor da hora = valor total do DSR no mês
DSR sobre horas extras e adicional noturno
Quando o trabalhador faz horas extras ou trabalha em horário noturno, esses valores também geram reflexo no DSR, e o cálculo é feito separadamente do cálculo principal.
Para as horas extras, o caminho é: somar as horas extras do mês, dividir pelos dias úteis, multiplicar pelo número de domingos e feriados e, por fim, multiplicar pelo valor da hora extra (já com o adicional aplicado).
Para o adicional noturno, equivalente a 20% sobre o valor da hora diurna, o procedimento é semelhante: somar as horas noturnas do mês, dividir pelos dias úteis, multiplicar pelos domingos e feriados e multiplicar pelo valor da hora noturna.
Esse reflexo é obrigatório tanto para mensalistas quanto para horistas sempre que houver horas extras ou adicional noturno habituais, e deve constar de forma discriminada no holerite.
Escalas de trabalho que alteram a regra do DSR
Escala 12×36
Na escala 12×36, comum na área da saúde e em serviços de vigilância, o trabalhador cumpre 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas consecutivas de descanso. A Reforma Trabalhista estabeleceu que, nesse regime, o pagamento específico do DSR não é devido, porque o descanso já está incorporado na própria dinâmica da escala.
Trabalho intermitente
No trabalho intermitente, regulamentado pela Lei 13.467/2017, não há jornada fixa predeterminada, apenas o limite de 44 horas semanais. Por isso, o DSR é pago junto com os demais valores devidos a cada convocação, e não como uma parcela mensal fixa.
Quando o DSR pode ser descontado do trabalhador
O trabalhador perde o direito à remuneração do DSR quando falta ao trabalho sem justificativa ou não cumpre a jornada de forma integral na semana anterior ao descanso. Essa é a chamada regra da assiduidade.
Faltas amparadas pelo artigo 473 da CLT (como óbito de familiar, casamento, doação de sangue ou acompanhamento médico de filho, entre outras hipóteses previstas em lei) não geram desconto do DSR, porque são consideradas faltas justificadas.
Atrasos também não descontam o DSR quando respeitam a tolerância prevista no artigo 58 da CLT, de até cinco minutos por registro ou dez minutos diários de variação total na jornada.
Importante destacar: mesmo quando perde a remuneração do dia, o trabalhador não perde o dia de folga em si. Ele não precisa compensar a ausência trabalhando no seu dia de descanso.
Trabalho em domingo ou feriado sem folga compensatória: pagamento em dobro
Quando a empresa exige trabalho no domingo ou feriado e não concede a folga compensatória correspondente, o período trabalhado deve ser pago em dobro, sem prejuízo do valor normal do DSR. Essa é a regra da Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Na prática, isso significa que o trabalhador recebe o valor do seu repouso normal mais o valor em dobro das horas efetivamente trabalhadas naquele dia. Se a empresa conceder a folga compensatória em outro dia da mesma semana, o pagamento em dobro deixa de ser devido.
Consequências para a empresa que não paga o DSR corretamente
O não pagamento ou o cálculo incorreto do DSR expõe a empresa a reclamações trabalhistas, com risco de condenação ao pagamento retroativo dos valores devidos, acrescidos de juros e correção monetária.
A Lei 605/49 também prevê multa administrativa para o empregador que descumprir suas obrigações relativas ao DSR, com valor atualizado periodicamente por lei específica e aplicado em dobro em caso de reincidência.
PEC do fim da escala 6×1: o que pode mudar
Desde 2025 tramita no Congresso Nacional a PEC que propõe o fim da escala 6×1. A proposta foi aprovada pela Câmara dos Deputados em maio de 2026 e, em setembro de 2026, seguia em tramitação no Senado, sem data definida para votação em plenário.
Enquanto a PEC não é promulgada, continua valendo a regra atual: descanso de 24 horas consecutivas após, no máximo, seis dias trabalhados. Empresas que atuam com departamento pessoal devem acompanhar a tramitação, já que uma eventual aprovação impacta diretamente as escalas de trabalho e o cálculo do DSR.
Resumo prático
- DSR é o direito a 24 horas consecutivas de descanso por semana, com remuneração garantida.
- Vale para todo trabalhador CLT, urbano ou rural, e para autônomos agrupados por sindicato.
- Para mensalistas, o DSR já está embutido no salário.
- Para horistas, diaristas e comissionistas, o cálculo considera dias úteis (incluindo sábado) e o número de domingos e feriados do mês.
- Horas extras e adicional noturno geram reflexo separado no DSR.
- Faltas injustificadas descontam o valor do DSR, mas não retiram o direito ao dia de folga.
- Trabalho em domingo ou feriado sem folga compensatória deve ser pago em dobro (Súmula 146 do TST).